04/04/2023

Você sabia que a violência contra a mulher não existe somente na forma física ou psicológica?

Violência patrimonial contra a mulherComo proceder?

Quando se fala em violência contra a mulher, já imaginamos a violência física ou psicológica – que, de fato, têm mais incidência e repercussão no Brasil. Mas não existem só esses tipos de violência… Existe também a violência patrimonial, tema que será abordado por este artigo.

A lei 11.340/2006, famosa Lei Maria da Penha, traz a definição do que se configura violência patrimonial e o Código Penal traz as famosas “escusas absolutórias”, que soam contraditórias à proteção dada à mulher pela lei 11340/2006. Neste artigo trataremos sobre esse tipo de violência, como a lei penal pode ir de encontro a essa normativa e a utilização do divórcio como ferramenta de proteção ao patrimônio da mulher.

Mas o que é violência patrimonial?

A violência patrimonial, conforme Art. 7º, inciso IV da Lei Maria da Penha:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

        IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

 

Uma das formas mais comuns de se observar essa violência sendo exercida contra as mulheres, é no casamento, onde o marido omite informações acerca do patrimônio de ambos, ou esconde a existência de dívidas ou tenha quaisquer atitudes que visem impedir a mulher de tomar conhecimento sobre a gestão dos negócios que também dizem respeito ao seu sustento.

Ainda que as partes sejam casadas sob algum regime de bens que individualize o patrimônio, é indiscutível que a vida comum exige esforços comuns dos familiares para que a saúde financeira da família esteja sempre em dia. Nesses casos, a violência patrimonial pode ocorrer de forma mais sutil, por a esposa presumir que não tem direito ao acesso a determinadas informações, justamente pela aderência de um regime de bens que não dá direito à partilha.

A disseminação dessas informações é essencial e de utilidade pública, uma vez que a omissão da administração financeira por parte do marido ou até mesmo a depredação do patrimônio são atitudes criminalizadas, ainda que existam “escusas absolutárias” na letra da lei penal. Veremos adiante.

O que são “escusas absolutórias” e como encarar esse conflito entre as normas?

Escusas absolutórias são situações que, embora sejam criminalizadas por lei, são consideradas como exceção pela legislação, a fim de absolver o culpado. Vejamos o que diz o Código Penal:

  Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

        I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

        II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

        Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

        I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

        II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

        III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

 

Podemos perceber que há um claro conflito entre a Lei Maria da Penha, que criminaliza as condutas praticadas por cônjuge em detrimento do patrimônio do casal e o Código Penal, que descriminaliza as mesmas práticas justamente por serem exercidas na constância do casamento. O Código Penal, nesses casos, também modifica a forma de proceder, passando a serem crimes condicionados à representação da vítima – o que são tratados através de representação incondicionada pela Lei Maria da Penha (a instauração de ação penal independe da vontade da vítima).

A doutrina e a jurisprudência não pacificaram entendimento sobre como deve ser encarada essa situação na prática, havendo doutrinadores que defendem ambos os lados. A verdade é que cada situação deve ser analisada de acordo com suas peculiaridades e em caso de violência, de qualquer gênero, providências devem ser tomadas.

O divórcio como forma de proteger a mulher de violência patrimonial

Existem mecanismos na Lei Maria da Penha que visam sanar a violência patrimonial sofrida pela mulher, como liminar de restituição de bens, proibição temporária para celebração de atos e contratos, suspensão de procuração, prestação de caução provisória, entre outros. Porém, existem situações muito críticas de violência patrimonial em que as medidas como as citadas não são suficientes para conter atos depredatórios irreversíveis.

Assim, podemos encarar o divórcio como uma ferramenta eficaz à proteção dos direitos da mulher, como a dignidade da pessoa humana que acaba ficando em jogo diante desse tipo de situação. Lembrando que o divórcio como medida de proteção patrimonial não exclui, mas se alia às outras medidas previstas pela Lei Maria da Penha, que podem ser aplicadas em conjunto com o que se entender por direito.

Ressalta-se que o presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.

 

 


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