23/05/2023

Proprietário do imóvel tem responsabilidade em caso de pedreiros acidentados?

A atividade da construção civil envolve riscos significativos para os trabalhadores, incluindo os pedreiros. É natural que existam muitos questionamentos acerca da responsabilidade em caso de acidente, afinal, no Brasil, há muitas regulamentações e teorias adotadas para cada caso.

A responsabilidade do proprietário do imóvel é um assunto muito curioso, afinal, todo mundo já precisou de um conserto ou reforma em seu imóvel. Neste artigo, você vai encontrar informações sobre a responsabilidade do proprietário com base na lei trabalhista, previdenciária e civil, aplicáveis no Brasil.

O que diz a legislação trabalhista sobre a responsabilidade em caso de acidente de trabalho?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os direitos e deveres tanto dos empregadores quanto dos empregados. Embora não existam artigos específicos sobre a responsabilidade do proprietário do imóvel, há dispositivos relevantes que podem ser aplicados por analogia a essa situação.

O artigo 157 da CLT determina que é dever do empregador adotar medidas para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho. Isso inclui a prevenção de acidentes e a implementação de condições seguras no local de trabalho. O descumprimento dessas obrigações pode resultar em penalidades para o empregador, conforme previsto na lei 8.213/1991, que traz as principais regulamentações sobre o tema, como veremos adiante.

Além disso, a CLT estabelece a obrigação do empregador de informar aos empregados os riscos presentes no local de trabalho e as medidas de prevenção adequadas. Assim, o proprietário do imóvel que assume o papel de empregador pode ser responsabilizado se não fornecer as informações necessárias sobre os riscos existentes na obra e as medidas de segurança apropriadas.

A legislação previdenciária também traz artigos importantes sobre a temática

A Lei nº 8.213/91, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social, estabelece as regras para a concessão de benefícios previdenciários, incluindo os casos de acidentes de trabalho. Esta legislação define em seu artigo 19, que o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade laboral, temporária ou permanentemente.

Extrai-se da legislação que a responsabilidade pelo acidente de trabalho é da empresa ou do empregador, nos casos em que houver relação de emprego. Assim, se o proprietário do imóvel for considerado o empregador dos pedreiros, ele poderá ser responsabilizado pela ocorrência do acidente e pelas consequências advindas dele, inclusive na esfera penal.

É importante destacar que a Lei nº 8.213/91 também prevê que o empregador é responsável por adotar medidas de prevenção de acidentes de trabalho. Portanto, caso o acidente ocorra devido à falta de adoção dessas medidas por parte do proprietário do imóvel, sua responsabilidade poderá ser agravada.

A legislação civil não poderia ficar de fora desse assunto…

Afinal, a responsabilidade civil é regida pelo Código Civil brasileiro. Embora não haja um artigo específico sobre a responsabilidade do proprietário do imóvel em casos de acidentes de pedreiro, algumas disposições gerais do Código Civil podem ser aplicadas a essa situação.

De acordo com o Código Civil, o proprietário do imóvel tem o dever de garantir a segurança e a integridade física das pessoas que estejam presentes na propriedade. O artigo 186 estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, se o acidente de pedreiro ocorrer devido a condições perigosas ou negligência na manutenção do imóvel, o proprietário pode ser considerado responsável pelos danos causados. Por exemplo, se houver estruturas instáveis, pisos escorregadios ou ausência de sinalização adequada no canteiro de obras, o proprietário pode ser responsabilizado por não ter tomado as medidas necessárias para evitar o acidente.

Mas e se o proprietário houver contratado uma empreiteira?

Nessa situação, o cenário muda de lugar. Nos casos em que o proprietário tenha contratado uma empreiteira ou uma construtora para realizar a obra, a responsabilidade pode ser compartilhada ou até mesmo atribuída exclusivamente à empresa contratada, dependendo dos termos do contrato estabelecido entre as partes.

Houve julgado recente no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região afirmando que, nesses casos, o dono do imóvel não responde por acidente com pedreiro autônomo por não poder ser cobrado dele a fiscalização e o cumprimento das regras de segurança de trabalho nos mesmos moldes da cobrança em face de empregador de grande porte. Mas é claro que, cada situação jurídica exige um olhar de acordo com a sua situação fática, afinal, a legislação vigente nem sempre vai conseguir abarcar todas as ocorrências que podem vir a existir no mundo prático.

É importante lembrar que todas as esferas do direito são independentes entre si, podendo as legislações serem associadas de acordo com a necessidade e pedido judicial de cada situação. O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.


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