Namoro x namoro qualificado x união estável
É comum que as pessoas tenham dúvidas sobre as diferenças entre namoro, namoro qualificado e união estável, afinal, as consequências jurídicas da relação que é configurada como união estável é cheia de responsabilidades materiais e até imateriais perante a lei. A classificação das diferenças entre os três institutos é, por vezes, tênue – mas não deixa de ser clara, como demonstraremos a seguir.
O presente artigo visa trazer as diferenças legais entre as três entidades familiares, a fim de sanar algumas dúvidas básicas sobre a temática. Afinal, você sabia que existe namoro qualificado? E o que é preciso para configurar união estável? Qual a diferença entre namoro, namoro qualificado e união estável, na prática? O esclarecimento sobre esse assunto tão importante e tão atual na sociedade visa disseminar conhecimento e até mesmo evitar eventuais litígios, uma vez que as brigas entre casais e os prejuízos materiais acarretados pelos fins dos relacionamentos são, de longe, os motivos que mais ensejam desentendimentos e processos judiciais. Vamos entender melhor sobre esse assunto!
Configurações de acordo com a lei e entendimentos dos Tribunais Superiores
Namoro (simples)
Aqui vamos iniciar falando do namoro simples, partindo desse instituto, primeiramente, por ter menos complexidades ou requisitos para enquadramento. O namoro simples é a relação amorosa entre duas pessoas, mas que não possui características de entidade familiar, ainda que o casal deseje isso de forma rasa e ideológica para um futuro distante ou ainda que existam características como intimidade, convivência e estabilidade entre os companheiros. A nomenclatura “namoro simples” é usada apenas para fins didáticos e de diferenciação entre os institutos quando das decisões judiciais.
Não existem requisitos específicos elencados em lei para enquadrar a configuração do namoro simples, mas somente requisitos morais, culturais e de costumes… É importante entender que namoro simples não é namoro qualificado e também não é união estável. Aqui, há um relacionamento amoroso, mas há independência entre o casal, é como um compromisso não tão sério nem tão cheio de planos, sem expectativas imediatas ou responsabilidades de qualquer âmbito.
Namoro qualificado
Antes de chegarmos à configuração legal da união estável, é preciso falar sobre o namoro qualificado, entendido assim pelos tribunais pelo fato de ser um compromisso maior do que o namoro simples. Os casais que se enquadram nessa categoria são parceiros um do outro, externalizam sua relação em seus meios sociais, dormem juntos, passam férias juntos, se ajudam mutuamente, por vezes até de forma material, mas não tem ânimo nenhum de formar família no momento presente, não moram juntos e não levam uma vida a dois como de pessoas que são casadas ou que ao menos assim se mostram perante a sociedade.
A comprovação desse tipo de relação acontece através de um processo investigativo minucioso, porque a linha entre os institutos é tênue e geralmente causa dúvidas até mesmo para o próprio casal, que ao encerrar a convivência acaba se questionando sobre eventuais direitos, afinal, dividiram suas vidas um com o outro por longo período. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem decisões no sentido de que o namoro qualificado existe e ele não tem as mesmas consequências jurídicas do casamento ou da união estável, que podem ensejar direitos e obrigações tanto civis como previdenciárias para os companheiros, como obrigação de pagar alimentos, pensão, partilhas… Nesse caso, não há que se falar em direitos sucessórios e regime de bens.
União estável
A união estável conta com os requisitos estabelecidos pelo Código Civil e giram em torno, basicamente, da convivência pública contínua e duradoura, onde o casal tem intenção clara e mútua de constituir família. Mas como elencado nos dois tópicos anteriores, não basta a convivência pública do casal para configurar a união estável, mas a apresentação em sociedade como se casados fossem, o que se diferencia bastante do namoro simples e do namoro qualificado.
O requisito que mais ressalta a diferença entre a união estável e os outros institutos é a união do casal com objetivo de constituir família. O STJ já decidiu que essa intenção não é uma mera ideologia futura, mas sim uma perspectiva clara e presente no dia a dia dos instituidores, onde há irrestrito apoio moral e material entre eles, além do compartilhamento de amigos e familiares, formando claros laços afetivos entre o casal e seus entes queridos. Importante ressaltar que o presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para melhor direcionamento de acordo com cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.