Idade mínima para aposentadoria de acordo com as regras de transição da Reforma da Previdência
Desde a vigência da Reforma da Previdência em 2019 as regras de transição para a aposentadoria por idade ainda causam muitas dúvidas para os trabalhadores que já são contribuintes da Previdência Social. A aposentadoria por idade é um dos principais benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Tem direito à aposentadoria toda pessoa cadastrada no sistema previdenciário público que contribua mensalmente com os valores proporcionais destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desde 2019 há idade mínima para concessão do benefício e já não é possível se aposentar por tempo de contribuição, com exceções de direito adquirido ou se enquadrar nas regras de transição.
Quem foi impactado pelas regras de transição da aposentadoria por idade?
A Reforma da Previdência impôs a obrigatoriedade de uma idade mínima para se aposentar: 62 anos para mulheres e 65 anos para homens; além de pelo menos 15 anos de contribuição para o INSS.
Quais são as regras de transição?
Para contribuintes que atuam em empresas privadas, são cinco as possibilidades de transição. Abaixo, elencamos as regras que impactam nos pedidos de aposentadoria por idade.
– Regra da idade mínima progressiva
É a regra de transição mais comum. Exige idade mínima para recebimento. Considera tempo de contribuição de pelo menos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Gradualmente são adicionados 06 meses à idade mínima exigida para a aposentadoria.
Para as mulheres no caso de contribuição mínima de 15 anos, serão acrescidos 06 meses à idade mínima até chegar a 62 anos em 2023 para fins de aposentadoria por idade. Segue tabela para auxiliar a compreensão da transição:
Ano | Homens | Mulheres |
2022 | 62,5 | 57,5 |
2023 | 63 | 58 |
2024 | 63,5 | 58,5 |
2025 | 64 | 59 |
2026 | 64,5 | 59,5 |
2027 | 65 | 60 |
2028 | 65 | 60,5 |
2029 | 65 | 61 |
2030 | 65 | 61,5 |
2031 | 65 | 62 |
– Regra do pedágio de 100%
A regra do pedágio de 100% é válida tanto para trabalhadores de empresas privadas quanto para funcionários públicos. Exige idade mínima para mulheres a partir de 57 anos e homens a partir dos 60 anos.
Nesta regra de transição é cobrado um pedágio de 100% do tempo faltante (em anos) para a aposentadoria pela regra antiga (30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens). Aplicada essa regra, não haverá redução no recebimento do valor do benefício, que será de 100% da média de todos os salários a partir de 07/1994. É aplicada a alíquota de 100% da média de todos os salários sem o redutor dos 20% menores para o cálculo do salário-benefício. Essa regra só é vantajosa para aqueles que não poderiam se aposentar em dois anos e não tem direito ao pedágio menor, mas também não tardam a alcançar o tempo mínimo de contribuição obrigatória.
– Regra do pedágio de 50%
A regra do pedágio de 50% é válida para aqueles que antes da Reforma da Previdência precisavam trabalhar apenas mais 02 (dois) anos para se aposentar. Assim, esses contribuintes ainda poderão se aposentar sem idade mínima, mas precisarão pagar um pedágio de contribuição, com adição de 50% do tempo restante. Não exige idade mínima para esta regra.
Os homens que quiserem se aposentar por esta regra precisam ter 33 anos de contribuição até o dia 12 de Novembro de 2019 + 50% do tempo faltante para completar os 35 anos de contribuição. Já para as mulheres que quiserem se aposentar por esta regra, serão exigidos 28 anos de contribuição até o dia 12 de Novembro de 2019 + 50% do tempo faltante para atingir os 35 anos de recolhimento para o INSS.
Por esta regra, o valor da aposentadoria será calculado pela média de todos os salários recebidos desde o ano de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre Idade mínima para aposentadoria de acordo com as regras de transição da Reforma da Previdência devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito Previdenciário.