Divórcio consensual por escritura pública em cartório: quando e como fazer
O divórcio consensual por escritura pública é uma forma de divórcio mais simplificada de resolução dos impasses causados pelo fim do relacionamento. Essa modalidade exige que os cônjuges estejam plenamente resolvidos de comum acordo com relação a todos os termos que envolvam a separação: bens, filhos, animais de estimação, alimentos e o que mais possa vir a ser levado a termo.
Se, por qualquer motivo, os cônjuges vierem a divergir sobre algum ponto essencial do divórcio, a solução consensual por escritura pública em cartório não será mais a ferramenta competente para resolução das questões atinentes ao fim do casamento – pois aí já estaríamos diante de um conflito e não de um consenso. Nesse caso, a solução para o impasse seria a comum a qualquer litígio: levar o problema ao judiciário.
Diferença entre divórcio consensual por escritura pública e divórcio litigioso
A diferença entre divórcio consensual por escritura pública e divórcio litigioso é o tempo de resolução do impasse, investimento em questões burocráticas e desgaste dos envolvidos. O divórcio consensual por escritura pública é mais simples porque tem seus termos previamente fixados pelas partes, que em comum acordo, resolvem de maneira pacífica todas as questões relacionadas ao fim do casamento, levando-o ao tabelião apenas para lavratura do ato.
Já o divórcio litigioso acontece quando as partes discordam sobre as questões essenciais para formalização do ato e assim acabam necessitando de intervenção judicial para a devida resolução. O procedimento costuma ser mais demorado que o divórcio consensual por escritura pública, pois, como qualquer processo judicial, o divórcio litigioso é composto por fases e dentro dessas fases existem atos processuais a serem cumpridos, tudo isso dentro de prazos determinados. Esses atos custam tempo e dinheiro para as partes dentro do processo. Sem contar com a morosidade da justiça brasileira que recebe inúmeros conflitos diariamente para resolução.
Procedimento no divórcio consensual por escritura pública
Primeiramente os cônjuges devem definir como será o acordo entre eles com relação à situação dos bens, alimentos, sobrenome e tudo o que tiver que ser levado a termo. Depois, o acordo deve ser levado a qualquer cartório de notas, que pode ser escolhido pelo próprio casal. Assim feito, o tabelião verificará a regularidade do acordo e lavrará escritura pública – documento suficiente e eficaz para levantamento de valores e também para os registros necessários após a finalização do ato. Não é necessário que seja feito qualquer tipo de homologação judicial para que o divórcio surta seus efeitos legais.
As partes devem estar acompanhadas de advogado ou defensor público, que poderá ser comum para o casal, sendo esse um dos pré-requisitos para aceitação do acordo pelo cartório.
É possível fazer divórcio consensual por escritura pública tendo filhos menores de 18 anos ou incapazes?
A legislação brasileira não permite a efetivação de divórcio consensual por escritura pública quando o casal têm filhos menores de 18 anos ou incapazes. Isso porque a lei os considera vulneráveis perante a sociedade e acaba por fiscalizar seus interesses com intuito protetivo, não tendo o tabelião competência para tratar dessas questões.
Nesse caso, é possível que as questões relacionadas aos filhos sejam, primeiramente, resolvidas de forma judicial (guarda, alimentos e visitas), e, em ato posterior, os interessados no divórcio entrem em contato com o cartório para efetuar o divórcio consensual por escritura pública. Ressalta-se que, caso a mulher esteja grávida, só é possível efetuar o divórcio via judicial, visto que os direitos do nascituro são assegurados desde a sua concepção, ou seja, desde o ventre materno.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre andamento de processos em trâmite no Poder Judiciário ou tabelionatos devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito de Família.