09/05/2023

Desvio de função no trabalho: características e consequências

O desvio de função é um assunto muito importante no âmbito trabalhista, e até mesmo de utilidade pública, visto as consequências pessoas e legais que essa conduta pode causar ao empregado. É, indubitavelmente, uma situação que viola direitos trabalhistas essenciais e o empregado deve estar sempre atento.

Para tanto, os órgãos fiscalizadores, sindicatos e trabalhadores precisam estar a par do que diz a lei para que atitudes do gênero sejam coibidas e os ambientes trabalhistas sejam cada vez mais adequados para o legal exercício laboral. Pensando em trazer alguns desdobramentos sobre o desvio de função trabalhista, resolvemos elaborar este artigo abordando como fica caracterizada essa situação, o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz sobre o assunto e o que o empregado pode fazer caso esteja trabalhando nessas condições.

O que é desvio de função no trabalho e como se dá a sua configuração?

O desvio de função no trabalho é a situação em que o trabalhador é contratado para realizar determinada atividade, mas acaba sendo direcionado e até mesmo obrigado a exercer outras funções, que não fazem parte do seu contrato enquanto empregado. Em suma, o funcionário é desviado do seu ofício originário para realizar funções que não dizem respeito às suas habilidades, ou que não tenha sido contratado para exercer.

O desvio de função pode acontecer de forma temporária ou definitiva, e geralmente decorre de situações como o desfalque da mão de obra daquela função na empresa, do fato de a empresa precisar se adaptar a novas modalidades de trabalho para manter sua função social no mercado, falta de planejamento e organização empresarial, etc. A única forma de o desvio de função ser válido no mundo jurídico é o caso de o empregado consentir com a mudança, juntamente com a compatibilidade profissional do trabalhador, ou seja, a “nova” função deve estar dentro do rol das habilidades profissionais do empregado.

O desvio de função trabalhista pode acarretar muitos impactos na vida do empregado, dentre elas os mais comuns são o desgaste físico e mental do trabalhador que podem surgir do exercício de atividades que não integram suas habilidades enquanto profissional; falta de reconhecimento de função com consequente injusta remuneração por parte do empregador; problemas de relacionamento dentro do ambiente corporativo, entre outros. O conhecimento sobre a configuração é essencial para todos os trabalhadores para que saibam tomar as providências necessárias o quanto antes caso estejam passando por essa situação.

 A CLT e o desvio de função trabalhista…

O desvio de função é abordado pelo art. 468 da CLT quando trata da alteração de função:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     
  • 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                        

Em linhas gerais, a CLT prevê que a alteração das condições constantes no contrato de trabalho, incluindo as funções desempenhadas pelo empregado, só pode acontecer com o devido consentimento do empregador e do empregado, sem que isso esteja causando qualquer forma de prejuízo ao funcionário. Se essa alteração acontecer sem o consentimento previsto em lei ou com prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador, a cláusula responsável por estabelecer essa situação pode (e deve) ser considerada nula.

Também é importante mencionar o art. 456 da CLT, que trata da prova do contrato de trabalho e suas consequências:

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.              

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Com isso podemos perceber a importância de o empregador fazer o devido registro do trabalhador em sua Carteira de Trabalho, com as informações pertinentes à sua profissão e função, uma vez que a sua falta pode deixá-lo em situação vulnerável perante a justiça. O descumprimento destes artigos da CLT por parte da empresa pode levar o empregador a ter prejuízos como pagamento de indenização ao empregado, multa e outras sanções previstas nas outras esferas do direito.

Caso o trabalhador esteja trabalhando com desvio de função, o que deve fazer?

Primeiro, o trabalhador pode tentar conversar amigavelmente com o empregador, expondo a sua situação e as possíveis consequências em caso de falta de resolução. Existe também a possibilidade de o trabalhador entrar em contato com o sindicato para orientação e até mesmo caso deseje um contato mais formal com o empregador, se achar necessário.

Se ainda sim o desvio de função não cessar, será necessário que o empregado procure um advogado trabalhista para as devidas providências legais. O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.


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