Clínica geriátrica deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo a cuidadora que trocava fraldas e curativos de 18 pacientes
A 3ª Turma do Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma cuidadora que atendia 18 pacientes de uma casa geriátrica. Por unanimidade, os magistrados modificaram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. A parcela deve ser calculada por todo o período do contrato e sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS com 40%.
De acordo com a prova processual, de janeiro de 2018 a junho de 2021, a rotina de trabalho foi dividida entre banhos de leito e chuveiro, troca de fraldas, curativos, medicações por via oral e alimentação dos moradores. Além disso, quando havia tempo e a auxiliar de limpeza faltava ao trabalho, a cuidadora também auxiliava na limpeza de banheiros, quartos, salas e refeitórios.
Em primeiro grau, o pedido para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi indeferido. O juiz considerou a conclusão do laudo pericial, segundo o qual a limpeza realizada era eventual e não correspondia à coleta e industrialização de lixo urbano em fase inicial. Também levou em conta o fato de que a cuidadora não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que geraria o direito ao adicional em grau máximo.
A trabalhadora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, ressaltou que os documentos juntados aos autos demonstraram, de modo incontroverso, a exposição da reclamante a agentes biológicos decorrentes da troca de fraldas e dos curativos.
“O trabalho de trocar fraldas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em decorrência do potencial contato da trabalhadora com agentes biológicos causadores de uma enorme gama de enfermidades. Os riscos não são elididos pelo simples uso de luvas, ainda que estas contenham certificado de aprovação do Ministério do Trabalho”, afirmou o relator.
Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão.
Fonte: Trt4.jus.br. Acesso em: 01.02.2024