30/05/2023

Rescisão indireta: como resta configurada e quais os direitos do trabalhador

Existem diversas situações no Direito do Trabalho que dão ensejo a rescisão contratual, tanto por parte do empregador como por parte do empregado. A rescisão indireta é um instituto que regulamenta a permissiva de quebra de contrato de trabalho firmado com o empregador por parte do trabalhador.

A rescisão indireta é uma espécie de “rescisão injusta” do empregado, devido a alguma falta cometida pelo empregador. Por conta da importância desse assunto na esfera trabalhista, resolvemos elaborar este artigo para que você entenda o que é a rescisão indireta e como ela funciona; quais casos o empregado pode acioná-la e quais os direitos do empregado caso deseje encerrar o contrato por esse meio. Vamos lá!

O que configura a rescisão indireta e quais são seus reflexos práticos?

A rescisão indireta é também conhecida como justa causa do empregador. Esse instituto permite que o empregado encerre as relações de emprego com o seu empregador caso ele cometa alguma falta grave dentro das suas atribuições legais, tornando a relação de emprego insustentável.

É fato que, para restar configurada essa forma de rescisão, ela deve estar enquadrada na gravidade estabelecida pela legislação trabalhista. Situações como atraso reiterado no pagamento de salário; descumprimento contratual; assédio moral ou sexual; redução salarial de maneira forçada, podem dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho. Vejamos o Art. 483 da CLT para uma análise mais aprofundada das hipóteses:

  Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, para afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
  • 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
  • 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.           

Você deve estar se perguntando quais os reflexos práticos e diferenças desse instituto para a rescisão que ocorre por parte do empregador. Pois bem, primeiramente, na rescisão indireta, é o empregado que precisa comprovar a falta grave do empregador, diferentemente da rescisão por justa causa em que o ônus recai sobre o empregador, e outro aspecto importante diz respeito aos direitos trabalhistas do empregado, que veremos adiante.

Quais são os direitos do empregado caso rescinda o contrato de trabalho de maneira indireta?

A legislação preceitua que o empregado deve ter os mesmos direitos que teria no caso de rescisão sem justa causa. Esses direitos são protegidos pela legislação trabalhista e variam de acordo com cada situação, mas em tese são eles:

– Aviso prévio trabalhado ou indenizado, conforme o caso;

– Saldo de salário, de acordo com o que foi acordado e trabalhado;

– Férias proporcionais ao tempo de serviço;

– 13º salário proporcional, de acordo com o tempo de trabalho prestado no ano da rescisão;

– FGTS e multa rescisória, tendo direito, inclusive, ao saldo depositado e à multa rescisória de 40% sobre o total dos depósitos efetuados pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho;

– Seguro-desemprego.

Também podem vir a existir outros direitos a serem pleiteados, como horas extras não pagas, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, e até mesmo danos morais, a depender da situação. É sempre importante o acompanhamento de profissional adequado na hora de requerer esses direitos para que nada seja ignorado ou requerido de forma inadequada, afinal, nessa situação o ônus da prova cabe ao empregado e esse quesito é intransferível.

Ressalta-se que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. Nada impede que o empregado aceite um eventual acordo por parte do empregador caso queira resolver extrajudicialmente a situação, mas, caso não aceite, deverá entrar com a ação trabalhista pertinente requerendo o que entender de direito.

O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.


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