Partilha e regime de bens no Brasil: Saiba como funciona cada um deles
O assunto casamento sempre implica curiosidades sobre os regimes a serem adotados, afinal, essa escolha reflete diretamente no aspecto patrimonial dos futuros cônjuges. Embora todo mundo saiba como funcionam as regras básicas sobre a temática, quando chega o momento de contrair o matrimônio ou até mesmo em eventual separação, as dúvidas surgem.
No Brasil são adotados os seguintes regimes: comunhão parcial de bens, comunhão universal, separação total de bens e participação final nos aquestos. Neste artigo você vai encontrar as informações necessárias para ficar por dentro de como funcionam todos esses regimes, além de como funciona a mudança de regime pós-casamento.
Comunhão parcial de bens
Esse é o regime “automático” ou “regime legal” adotado caso o casal não opte expressamente por algum dos regimes ou contraiam união estável. Aqui, basicamente, os bens que pertenciam aos nubentes antes da contração do casamento continuam sendo só deles e os que foram adquiridos após o casamento, passa a ser do casal (meio a meio), ainda que só um deles tenha contribuído financeiramente para tanto.
As exceções ficam por conta da herança, doação, sub-rogação, instrumentos de trabalho e das dívidas não convertidas em proveito comum. A herança e a doação são recebidas de maneira gratuita e pertencem somente ao destinatário. Já a sub-rogação se refere ao dinheiro da venda de algum bem adquirido antes do matrimônio ou o destino dado a esse dinheiro… Que continua pertencendo à pessoa. Os instrumentos profissionais de cada um dos cônjuges também não entram na partilha, bem como, as dívidas que não foram aproveitadas pelo casal e sim só por um deles (um exemplo clássico da doutrina é a cirurgia plástica contraída pela pessoa… Essa dívida é só dela, afinal, foi aproveitada somente por ela).
Comunhão universal
Nesse regime, os bens do casal se misturam por completo. Entra na partilha o que pertencia ao casal antes do casamento, o que foi adquirido depois, as dívidas (inclusive as adquiridas na vida de solteiro (a) e que foram revertidas a bem do casal), os frutos dos bens que foram excluídos da comunhão e, inclusive, a herança.
Claro que aqui também existem exceções. Ficam de fora da partilha as dívidas contraídas antes do casamento e que não foram revertidas a bem do casal, os bens de utilização pessoal (como roupas) e os bens adquiridos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade (cláusula em contrato que proíbe eventual divisão do bem com outras pessoas, ou seja, o bem pertence somente ao destinatário dele).
Separação total de bens
A separação total de bens é a modalidade mais fácil de entender. Nela, basicamente, não existem bens comuns entre o casal. Em outras palavras, em um eventual divórcio não há que se falar em partilha de bens, e na necessidade da prática de atos burocráticos que geralmente dependem de autorização (como a venda de imóvel, por exemplo), há liberdade e independência na prática desse tipo de ato.
É preciso pontuar que para que esse regime tenha validade, é preciso que os nubentes façam, previamente, um pacto antenupcial registrado em cartório. Pontua-se que se as partes não se pronunciarem sobre o regime, será considerado o regime automático de bens (comunhão parcial).
Participação final nos aquestos
Esse regime de comunhão é uma mistura entre comunhão parcial de bens e separação total. Aqui, em eventual divórcio, o casal divide na metade os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Durante a constância dele, eles podem administrar livremente seus bens, podendo, inclusive, alienar os bens móveis de forma arbitrária, sem que haja exigência de autorização do cônjuge para sua eficácia.
Ficam de fora da partilha as dívidas contraídas por cada cônjuge relativas aos seus respectivos bens, os que advieram de herança ou doação e os bens anteriores ao casamento, bem como a sub-rogação referente a esse patrimônio. Em suma, ao final do casamento, os cônjuges participam dos aquestos (ganhos) um do outro e se responsabilizam subjetivamente pelas suas próprias dívidas.
É possível alterar o regime de bens após a formalização do casamento?
A resposta é SIM! Mas existem alguns requisitos para que isso ocorra de forma legal. O primeiro deles é que essa prática só pode acontecer mediante decisão judicial, ou seja, só é possível através de ajuizamento de ação no poder judiciário. Outro requisito é que as partes precisam estar em consenso sobre essa mudança, isso ocorre por conta do princípio da segurança jurídica que visa evitar golpes e outras práticas ilícitas. Por fim, é preciso que os cônjuges apresentem um motivo plausível para o juiz a fim de demonstrarem que a intenção da mudança é legítima e necessária para ambos os cônjuges.
Ressalta-se que o presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.