21/02/2023

A responsabilização dos pais com relação à superexposição dos filhos nas redes sociais

A evolução da tecnologia e das redes sociais trouxe algumas consequências negativas no que diz respeito às relações interpessoais. A exposição da vida pessoal dos internautas aumentou muito e hoje nos deparamos com um fenômeno chamado Oversharenting – que significa compartilhamento excessivo da imagem de crianças e adolescentes, realizado pelos próprios pais.

Como toda conduta excessiva tem seus contras, há também consequências legais perante essa prática. Nesse artigo você vai encontrar informações sobre os direitos de imagem, intimidade e privacidade das crianças e adolescentes e algumas decorrências da prática do Oversharenting, bem como suas consequências no mundo jurídico.

Sobre os direitos de imagem, intimidade e privacidade das crianças e adolescentes

Para falar em direitos de imagem, privacidade e intimidade é preciso falar sobre os direitos da personalidade. Esses direitos, conforme alguns juristas, são direitos inerentes ao ser humano e essenciais bases da sua dignidade, que visam proteger aspectos próprios da sua existência, sendo, portanto, inalienáveis, imprescritíveis e absolutos.

O Código Civil (CC) dispõe que os filhos estão sujeitos ao poder familiar dos pais enquanto menores de idade. Portanto, os pais têm o dever e a obrigação de prestar sustento, guarda, criação e educação… O que pode se resumir à palavra CUIDADO. Sobre o direito de imagem, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preceitua:

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

A redação é clara na obrigação de respeito à imagem das crianças e adolescentes, sendo, portanto, de responsabilidade absoluta dos pais a noção de discernir e cuidar quanto à exposição excessiva da imagem dos filhos. A prudência se faz necessária na medida em que postagens com demasiada frequência e finalidade inútil passam a não ser saudáveis na vida dessas pessoas.

O direito à intimidade é um direito protegido pela própria Constituição Federal (CF/88):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Não raro é possível perceber que as pessoas acabam invadindo a privacidade alheia quando expõe em sua rede social não só a sua vida, mas a de seus familiares e amigos. A regra constitucional é válida para todos, portanto, os limites devem ser pensados pelos pais que expõe seus filhos sem racionalizar essa invasão pelo simples fato de serem detentores do poder familiar. É preciso não esquecer que embora os filhos ainda não tenham capacidade civil, têm direitos da personalidade protegidos por lei.

No que diz respeito ao direito à privacidade, o ECA dispõe:

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

O direito à privacidade das crianças e adolescentes precisa ser respeitado tendo em conta que são seres que ainda estão em fase de desenvolvimento psíquico. Exposições exageradas dessas pessoas que são consideradas vulneráveis perante a lei podem ter consequências de alta dimensão, muitas vezes, não mensuráveis por todas as partes envolvidas, tendo em vista que os conteúdos expostos na internet têm alto potencial de viralização e propagação.

O que é Oversharenting e quais suas consequências na esfera jurídica brasileira?

O fenômeno chamado Oversharenting (traduzindo: compartilhamento + parentalidade) consiste na exposição excessiva dos filhos menores de idade nas redes sociais de maneira desarrazoada e sem a devida observação dos direitos da personalidade dessas pessoas. Além das questões psicológicas que são visadas quando se fala nesse assunto, existe a questão da segurança da criança ou adolescente que pode estar sendo colocada em risco.

A responsabilização dos pais que praticam Oversharenting recai no âmbito da boa e velha Responsabilidade Civil, visto que as consequências podem ser patrimoniais e psicológicas, uma vez que o desrespeito à imagem, intimidade e à privacidade das pessoas sempre foi considerado ato ilícito. Conforme CC:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O assunto ainda não é pacificado na medida em que vai tomando forma na prática da era digital, mas pode-se afirmar desde já que está surgindo uma nova modalidade de Responsabilidade Civil e que em breve será tratada de forma integral pela lei. O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.


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