14/02/2023

Aposentadoria e o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)

Existem artigos dentro da legislação brasileira que permitem que aposentados trabalhem dentro dos limites impostos pela lei. Diante dessa temática surgem várias curiosidades e dúvidas com relação à prática desses possíveis trabalhos que fazem parte da realidade de muitos brasileiros e suas decorrências em âmbito previdenciário, como a associação da aposentadoria com o antigo auxílio-doença.

O auxílio por incapacidade temporária (que antigamente se chamava auxílio-doença) é um benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para segurados que se encontram em situação de incapacidade temporária, porém a inaptidão para o serviço precisa ser total além de haver outros requisitos para sua concessão. Esse artigo vai trazer informações sobre quem pode solicitar o auxílio por incapacidade temporária; se o aposentado tem ou não direito a esse benefício; e quais são os direitos de quem se encontra nessa situação para que você fique por dentro do que a legislação previdenciária traz acerca da vinculação dos dois institutos.

Quem pode solicitar o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)?

O primeiro requisito para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença é estar incapacitado de maneira total para o exercício do trabalho, mas de maneira temporária. No caso de empregado doméstico e avulso a incapacidade precisa ser superior a quinze dias corridos ou dentro de sessenta dias não contínuos. Nos casos de necessidade por parte de contribuinte individual, segurados especiais, microempreendedores individuais (MEIs) e segurados facultativos, a lei preceitua que o benefício pode começar a ser pago no momento em que ficar constatada a incapacidade.

Para que exista direito ao auxílio por incapacidade temporária é necessário que, em regra, a pessoa seja contribuinte do INSS há pelo menos 12 meses e comprove que está completamente inapta para o exercício do trabalho de maneira temporária. Em caso de contribuinte facultativo, o período de contribuição obrigatória – também denominado período de graça – é de 6 meses.

A lei dispõe que esse período de 12 meses de contribuição não é exigido nos casos em que o contribuinte é portador de doença grave e também em caso de acidente do trabalho. É importante pontuar que as doenças graves estão elencadas na lei 8.213/1991 que regulamenta os planos de benefícios da Previdência Social, em seu art. 151 da lei 8.213/1991:

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

É claro que, para que haja correta concessão do benefício, haverá perícia prévia efetuada pelo órgão previdenciário para atestar a situação do contribuinte. Em artigo oportuno traremos o passo a passo de como solicitar o auxílio por incapacidade temporária.

Aposentado tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)?

A resposta é não. Não existe permissão por lei para que aposentado acumule benefício de aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária. O intuito da concessão de auxílio por incapacidade temporária é a substituição do salário daquele trabalhador que está incapacitado de maneira temporária para o exercício das suas funções. Quando a pessoa é aposentada, ela já está amparada pelo órgão previdenciário, tendo condições de se sustentar, em tese. É o que preceitua o Art. 124 da 8.213/1991 que veda de maneira expressa o recebimento simultâneo dos dois benefícios:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

É importante ressaltar que essa proibição só incide caso a pessoa esteja, de forma efetiva, recebendo a aposentadoria. Se estiver em fase que antecede a concessão do benefício, poderá receber o auxílio por incapacidade temporária cumpridos os requisitos legais. A mesma lei pontua que os casos de direitos adquiridos referentes a benefícios previdenciários ficam excluídos do rol das proibições elencadas pelo referido artigo.

Sou aposentado e estou doente… Quais são os meus direitos?

Tendo em vista que o aposentado não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, pode optar pela utilização de um programa chamado Reabilitação Profissional ou pode se valer das regras previstas em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho caso fique doente. Essas opções são válidas para o aposentado que adoece ou sofre algum acidente.

No caso de ocorrência de acidente, doença ou deficiência, a Reabilitação Profissional é o programa do INSS que visa inserir ou reabilitar o profissional no mercado de trabalho. Nesse programa previdenciário o segurado poderá ter acompanhamento adequado de diversos profissionais da saúde (médicos, psicólogos, fisioterapeutas etc) e pode dispor de várias ferramentas como próteses, órteses e outros instrumentos profissionais, custeados pelo INSS, para colaborar com o seu retorno ao trabalho.

Caso a pessoa queira se valer das Regras próprias em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, é importante que busque informações junto ao empregador ou até mesmo junto ao sindicato para consultar se há benefícios a seu dispor. O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.


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