Tudo o que você precisa saber sobre Responsabilidade Civil
A Responsabilidade Civil é um tema que carrega o reflexo do dia a dia na maioria de seus contextos. Entender o cerne das questões que envolvem a temática acaba sendo essencial no dia a dia do ser humano, porque conhecer como funciona a responsabilização dentro dessa esfera tem o poder de evitar muitas perdas e consequentes indenizações.
A importância do assunto ultrapassa o interesse dos operários do direito para toda e qualquer esfera cidadã, uma vez que o direito civil é a maior matéria do âmbito jurídico que temos, abrangendo incontáveis tipos de situação. Questões sobre o que configura a Responsabilidade Civil, quais são os tipos existentes no direito brasileiro e quais as excludentes da sua incidência são pontos a serem abordados por este artigo e você não pode perder… Vamos lá!
O que configura Responsabilidade Civil?
Primeiramente cumpre destacar que a ideia central de ser responsabilizado civilmente por algum ato ilícito tem o intuito de fazer com que a situação volte ao seu estado originário. Embora isso não seja possível em algumas vezes, como é o caso dos danos morais, a intenção legislativa é abraçar essa ideia.
O art. 186 do Código Civil preceitua que quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, seja por negligência ou imprudência– através de ação ou omissão. O art. 187 complementa a ideia anterior, concluindo que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Já o art. 927 prevê que aquele que prejudicar alguém por conta de ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano. A soma desses artigos traz a configuração da Responsabilidade Civil.
Tipos de Responsabilidade Civil: Subjetiva e objetiva
Responsabilidade Subjetiva
A responsabilidade subjetiva acontece através da comprovação do dolo ou culpa do agente causador do ato ilícito. Para sua configuração, é necessário que estejam presentes quatro elementos: culpa ou dolo; ato ilícito; dano e nexo de causalidade.
Essa modalidade de responsabilização é a regra do nosso Código Civil. Como toda regra tem a sua exceção, seguiremos com a explicação da outra modalidade que se encaixa na exceção e na sequência.
Responsabilidade Objetiva
Ao contrário da subjetiva, a objetiva independe de comprovação de dolo ou culpa para que haja a responsabilização da pessoa que cometeu ato ilícito. Ela é a exceção à regra, como podemos perceber ao analisar o parágrafo único do art. 927, que preceitua que existe obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, pela essência do ato, risco para os direitos de outrem.
O Estado, por exemplo, tem responsabilidade objetiva na prestação de seus serviços. As pessoas que trabalham no serviço público, bem como as estatais, agem em nome dele e caso pratiquem danos no exercício da função, não serão elas pessoalmente responsabilizadas pelos atos.
Isso não veda que o Estado entre com uma ação regressiva contra o causador do dano para reaver o valor que pagou a título de indenização à vítima da ocorrência caso haja culpa ou dolo por parte do causador, mas esse é um processo a parte e digamos que alheio à principal responsabilização.
Um exemplo claro desse tipo de situação é quando uma pessoa é atropelada por um carro da prefeitura. Ela pode entrar com uma ação contra o próprio Estado, e comprovado o dano, ela já tem direito à indenização, independente da apuração da culpa do motorista.
O que pode excluir a incidência da Responsabilidade Civil?
As excludentes são fatores que rompem o nexo de causalidade, não gerando o direito à indenização. São elas:
– Legítima defesa – Ocorre a legítima defesa quando a pessoa visa se defender ou defender a terceiro de injusta agressão. Aqui o agente age de maneira proporcional para repelir o ato que não é obrigado a suportar.
– Exercício regular do direito – Nesse tipo de excludente, o agente age amparado pela lei. Um dos exemplos trazidos pela doutrina é a prática de artes marciais, que não obriga o praticante a indenizar seu oponente se feri-lo de maneira moderada e dentro dos ditames da lei e do esporte.
– Estrito cumprimento do dever legal – Essa atitude é amparada por lei, desde que moderada e proporcional. Um exemplo é a ação policial que utiliza arma de choque para prender indivíduo que está oferecendo resistência.
– Estado de necessidade – Essa excludente acontece quando uma pessoa deteriora direito alheio com o fim de proteger bem jurídico, removendo ameaça iminente. Esse meio de proteção deve ser o único possível para que fique configurado o estado de necessidade e os meios utilizados não devem exceder os limites necessários.
– Culpa exclusiva da vítima – Como o próprio nome sugere aqui a culpa não é do causador do acidente. Um exemplo fácil é a pessoa que, visando se suicidar, se atira na frente de um carro. Nesse caso, o motorista não tem o dever de indenizar.
– Fato de terceiro – Aqui, o causador do dano é uma terceira pessoa, excluindo o nexo causal entre autor e vítima. Esse terceiro não pode ter ligação com as partes, sendo o evento danoso comprovadamente causado por ele.
– Caso fortuito e força maior – Esses são acontecimentos que escapam do controle humano. O caso fortuito é um evento imprevisível e inevitável, como por exemplo, falha de suprimento energético. Já a força maior pode até ser previsível, mas impossível de ser evitada, como raios e furacões.
O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.