Guia do inventário: entenda as peculiaridades do procedimento
Quando uma pessoa falece, existem muitas questões burocráticas a serem resolvidas pela família e o inventário, sem dúvidas, é uma delas. O inventário é procedimento obrigatório e por conta das fases e peculiaridades que formam a consequente partilha dos bens do falecido, o procedimento acaba tendo um trâmite lento e cheio de detalhes.
Para tirar algumas dúvidas sobre o assunto, decidimos trazer alguns passos em uma espécie de guia do inventário para que você adquira conhecimentos úteis sobre esse procedimento legal e obrigatório quando do falecimento de qualquer pessoa. Este artigo discorre sobre o que deve ser feito, a importância de contratar um advogado especialista na área, modalidades existentes de inventário e quem tem legitimidade para fazer abertura do processo. Vamos lá!
Quando um familiar falece, quais são os primeiros procedimentos a serem adotados?
Quando um ente falece, a família deve buscar um advogado que entenda de sucessões e que seja de confiança para resolver as determinações legais e burocráticas que envolvem o falecimento, como retirada de certidões, guias de recolhimento de impostos e eficaz direcionamento no que diz respeito à documentação correta para as devidas providências, visando a celeridade do processo. A família não precisa, necessariamente, ter um advogado para todos os herdeiros, a legislação permite que cada parte constitua seu procurador, de acordo com seus próprios critérios de confiança.
Na sequência é necessário que a família, em comum acordo, defina quem será o inventariante no processo, que é a pessoa responsável por diversos atos dentro e fora dos autos de inventário, geralmente relacionados à posse e à administração do patrimônio deixado pelo falecido, ou seja, essa pessoa tem a função de “porta voz” dos herdeiros. Não havendo inventariante, poderá ser nomeado um terceiro idôneo que seja da confiança do juiz para realizar esse papel essencial no procedimento.
Em seguida é necessário que a família faça um levantamento de todos os bens, bem como de toda a documentação referente ao patrimônio, e estabeleça uma conversa com o advogado para tirar as dúvidas referentes à partilha. É importante que esse levantamento seja feito de maneira antecipada a fim de otimizar o trabalho a ser realizado pelo advogado, afinal, além da morosidade que eventuais erros podem causar, há multas e penalidades a serem aplicadas para atos praticados de maneira incorreta – o que, de quebra, justifica porque a escolha do advogado é tão importante para todas as partes.
Modalidades de inventário no direito brasileiro
Inventário judicial – Essa modalidade é obrigatória quando há herdeiros menores ou incapazes, testamento a ser aberto e quando há divergência com relação à partilha dos bens. É iniciado através de uma petição na justiça comum, e funciona como um processo judicial normal que tramita em uma vara e é conduzido pelo juiz – que busca dirimir as desavenças (se for o caso) ou exercer todas as proteções legais, bem como, levantamento dos bens e das dívidas deixada pela pessoa que faleceu.
Inventário por escritura pública ou extrajudicial – Aqui, ao contrário do inventário judicial, o procedimento é mais simples por ser procedido em cartório de notas. Não pode haver discordância entre os herdeiros com relação a todos os termos da herança, nem menores, incapazes ou testamento a ser aberto. É mais célere por não precisar de nenhum tipo de autorização judicial ou homologação para que a partilha ocorra, além de ser mais em conta financeiramente por não ter custas judiciais como no inventário judicial.
Inventário negativo – Esse procedimento não é obrigatório e pode ser feito em cartório ou judicialmente. O inventário negativo tem o condão de proteger os familiares contra futuras e eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Geralmente é aconselhado para situações em que a pessoa não tenha deixado bens ou que os valores das dívidas sejam maiores que o patrimônio.
Afinal, quem pode entrar com o processo de inventário?
A lei traz algumas pessoas legitimadas a dar início ao processo de inventário, mas existe preferência à pessoa que esteja na administração dos bens do falecido. Essa lista não é taxativa e nem veda que o juiz nomeie terceira pessoa, de acordo com as necessidades do processo e interesses da família, sendo somente um norte legal para proceder à abertura:
– o cônjuge ou companheiro supérstite;
– o herdeiro;
– o legatário;
– o testamenteiro;
– o cessionário do herdeiro ou do legatário;
– o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
– o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
– a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
– o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
O referido artigo tem cunho meramente informativo, sendo indispensável o parecer técnico de profissional habilitado para que haja a correta instrução direcionada conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo!