Direitos de quem trabalha sem registro na carteira
Todo mundo conhece alguém que trabalha ou já trabalhou sem registro na carteira de trabalho (CTPS) e, muitas vezes, tem dúvidas sobre a legalidade dessa procedência e também sobre quais os direitos inerentes ao trabalhador que labora nessas condições. Essas informações são importantes tanto para conhecimento do empregado, como do empregador, visto que a legalidade das contratações evita problemas futuros.
Para explicar melhor esse assunto importante e que diz respeito à realidade da maioria dos brasileiros, resolvemos trazer este artigo para detalhar pontos importantes do direito do trabalho dentro dessa temática. Questões sobre a caracterização do vínculo de emprego; diferenças entre trabalho autônomo, informal e pessoa jurídica; quais são os direitos de quem tem vínculo empregatício e quais medidas podem ser tomadas pelo empregado em caso de recusa em assinar a CTPS por parte do empregador são pontos a serem tratados por este artigo. Siga em frente!
Como fica caracterizado o vínculo de emprego?
É importante destacar, primeiramente, quais são as características trazidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que configuram vínculo de emprego. São elas:
– O trabalhador deve ser pessoa física;
– O trabalho deve ser exercido com pessoalidade, ou seja, por ele mesmo – sem substituições;
– A prestação do serviço deve ser constante – não eventual;
– Deve haver uma contraprestação onerosa pelo serviço prestado (remuneração);
– Há uma subordinação entre o empregado e o empregador;
A configuração dessas características na relação estabelecida pelo trabalho faz com que o empregado tenha os mesmos direitos que um trabalhador com carteira assinada tem. A comprovação desse tipo de relação pode ocorrer através de testemunhas, câmeras de segurança, mensagens, recibos de salário e tudo o que puder demonstrar o estabelecimento do vínculo entre as partes.
Trabalho autônomo, informal e pessoa jurídica
Para que não haja confusão entre conceitos, é necessário trazer a definição de outras formas de trabalho que não configuram relação de emprego em si, mas tem regulamentação própria e de acordo com a lei. Vejamos:
Trabalho autônomo – O trabalho é prestado de maneira autônoma, contribuindo o trabalhador com a Previdência Social através do pagamento das guias mensais ou de emissão de RPA (Recibo de Pagamento Autônomo), tendo, assim, direitos previdenciários como auxílio-doença e aposentadoria. Esse tipo de trabalho não tem vínculo empregatício regulamentado pela CLT, mas pode ter contrato assinado com o empregador de maneira liberal.
Trabalho informal – O trabalho informal é o trabalho exercido sem vínculos estabelecidos, sem carteira assinada ou contrato. Essa modalidade não tem benefícios como férias e 13º salário por ser exercida de maneira informal. Os camelôs, feirantes e vendedores ambulantes são exemplos dessa forma de trabalho.
Pessoa jurídica – O profissional mais comum que trabalha através de uma pessoa jurídica é o Microempreendedor Individual, mais conhecido como MEI. Esse tipo de prestador de serviços emite nota fiscal mensal dos trabalhos prestados para pagamento de impostos fixos e tem direito a auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, salário maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte.
Se restar configurado o vínculo de emprego, quais são os meus direitos?
Se ficar caracterizado o vínculo de emprego, o trabalhador terá os mesmos direitos que o trabalhador com carteira assinada. Segundo a CLT, esses direitos são:
– Salário respectivo (normal e atrasado);
– 13º salário nos termos da lei;
– Férias com o adicional previsto em lei;
– Aviso-prévio;
– Horas extras, caso trabalhadas;
– FGTS + 40% de multa;
– Adicional de periculosidade – caso o trabalho tenha sido exercido sob essas condições;
– Adicional de insalubridade – caso o trabalho tenha sido exercido sob essas condições;
– Adicional noturno – caso o trabalho tenha sido exercido sob essas condições;
– Contribuição previdenciária;
– Direitos assegurados por acordo ou convenção coletiva.
E se o empregador se recusar a assinar a carteira de trabalho, o que devo fazer?
Nesse caso, o empregado tem a opção de adentrar com uma reclamação administrativa diretamente na delegacia do trabalho para tentar dirimir a situação. Ele pode também, através de um advogado, ajuizar ação trabalhista diretamente na justiça do trabalho requerendo todas as verbas que entender de direito. Para entrar com a ação trabalhista, não é necessário ter que passar pelo procedimento administrativo antes, podendo ser essa opção a via direta a ser utilizada pelo trabalhador.
A legislação trabalhista estabelece um prazo prescricional a ser observado para ajuizamento da ação na justiça que é de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho. A CLT dispõe também que é possível pleitear pelos direitos inerentes a cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação, respeitados os dois anos prescricionais.
Cumpre ressaltar que o presente artigo tem cunho meramente informativo e que a consulta a advogado tecnicamente habilitado é imprescindível para que haja correta instrução e direcionamento, conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo!