24/01/2023

Direitos de quem trabalha sem registro na carteira

Todo mundo conhece alguém que trabalha ou já trabalhou sem registro na carteira de trabalho (CTPS) e, muitas vezes, tem dúvidas sobre a legalidade dessa procedência e também sobre quais os direitos inerentes ao trabalhador que labora nessas condições. Essas informações são importantes tanto para conhecimento do empregado, como do empregador, visto que a legalidade das contratações evita problemas futuros.

Para explicar melhor esse assunto importante e que diz respeito à realidade da maioria dos brasileiros, resolvemos trazer este artigo para detalhar pontos importantes do direito do trabalho dentro dessa temática. Questões sobre a caracterização do vínculo de emprego; diferenças entre trabalho autônomo, informal e pessoa jurídica; quais são os direitos de quem tem vínculo empregatício e quais medidas podem ser tomadas pelo empregado em caso de recusa em assinar a CTPS por parte do empregador são pontos a serem tratados por este artigo. Siga em frente!

Como fica caracterizado o vínculo de emprego?

É importante destacar, primeiramente, quais são as características trazidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que configuram vínculo de emprego. São elas:

– O trabalhador deve ser pessoa física;

– O trabalho deve ser exercido com pessoalidade, ou seja, por ele mesmo – sem substituições;

– A prestação do serviço deve ser constante – não eventual;

– Deve haver uma contraprestação onerosa pelo serviço prestado (remuneração);

– Há uma subordinação entre o empregado e o empregador;

A configuração dessas características na relação estabelecida pelo trabalho faz com que o empregado tenha os mesmos direitos que um trabalhador com carteira assinada tem. A comprovação desse tipo de relação pode ocorrer através de testemunhas, câmeras de segurança, mensagens, recibos de salário e tudo o que puder demonstrar o estabelecimento do vínculo entre as partes.

Trabalho autônomo, informal e pessoa jurídica

Para que não haja confusão entre conceitos, é necessário trazer a definição de outras formas de trabalho que não configuram relação de emprego em si, mas tem regulamentação própria e de acordo com a lei. Vejamos:

Trabalho autônomo – O trabalho é prestado de maneira autônoma, contribuindo o trabalhador com a Previdência Social através do pagamento das guias mensais ou de emissão de RPA (Recibo de Pagamento Autônomo), tendo, assim, direitos previdenciários como auxílio-doença e aposentadoria. Esse tipo de trabalho não tem vínculo empregatício regulamentado pela CLT, mas pode ter contrato assinado com o empregador de maneira liberal.

Trabalho informal – O trabalho informal é o trabalho exercido sem vínculos estabelecidos, sem carteira assinada ou contrato. Essa modalidade não tem benefícios como férias e 13º salário por ser exercida de maneira informal. Os camelôs, feirantes e vendedores ambulantes são exemplos dessa forma de trabalho.

Pessoa jurídica – O profissional mais comum que trabalha através de uma pessoa jurídica é o Microempreendedor Individual, mais conhecido como MEI. Esse tipo de prestador de serviços emite nota fiscal mensal dos trabalhos prestados para pagamento de impostos fixos e tem direito a auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, salário maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte.

Se restar configurado o vínculo de emprego, quais são os meus direitos?

Se ficar caracterizado o vínculo de emprego, o trabalhador terá os mesmos direitos que o trabalhador com carteira assinada. Segundo a CLT, esses direitos são:

– Salário respectivo (normal e atrasado);

– 13º salário nos termos da lei;

– Férias com o adicional previsto em lei;

Aviso-prévio;

– Horas extras, caso trabalhadas;

– FGTS + 40% de multa;

Adicional de periculosidade – caso o trabalho tenha sido exercido sob essas condições;

– Adicional de insalubridade – caso o trabalho tenha sido exercido sob essas condições;

– Adicional noturno – caso o trabalho tenha sido exercido sob essas condições;

– Contribuição previdenciária;

– Direitos assegurados por acordo ou convenção coletiva.

E se o empregador se recusar a assinar a carteira de trabalho, o que devo fazer?

Nesse caso, o empregado tem a opção de adentrar com uma reclamação administrativa diretamente na delegacia do trabalho para tentar dirimir a situação. Ele pode também, através de um advogado, ajuizar ação trabalhista diretamente na justiça do trabalho requerendo todas as verbas que entender de direito. Para entrar com a ação trabalhista, não é necessário ter que passar pelo procedimento administrativo antes, podendo ser essa opção a via direta a ser utilizada pelo trabalhador.

A legislação trabalhista estabelece um prazo prescricional a ser observado para ajuizamento da ação na justiça que é de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho. A CLT dispõe também que é possível pleitear pelos direitos inerentes a cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação, respeitados os dois anos prescricionais.

Cumpre ressaltar que o presente artigo tem cunho meramente informativo e que a consulta a advogado tecnicamente habilitado é imprescindível para que haja correta instrução e direcionamento, conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo!


Voltar