Conceitos do direito do consumidor que você precisa entender
Muito se fala em direito do consumidor, mas um fato é que existem terminologias e conceitos jurídicos que à primeira vista não são tão simples de entender por quem não integra o mundo do direito. Ter ideias esclarecidas sobre alguns pontos tão falados dentro da esfera consumerista pode ajudar o consumidor a ter mais conhecimento sobre aquilo que é seu por essência e claro, também por lei.
Vamos trazer, ao longo deste artigo, conceitos usados dentro e fora do mundo jurídico para você nunca mais ficar perdido quando estiver tentando entender sobre suas relações e direitos de consumo. Definições de bens duráveis, não duráveis, vícios (oculto e aparente), prescrição, decadência e inversão do ônus da prova irão integrar seu dicionário mental a partir de agora. Dá um confere!
Bens duráveis x bens não duráveis
Os bens de consumo são classificados como bens duráveis e bens não duráveis. Em suma, pode-se dizer que são os bens destinados ao uso dos consumidores finais, ou seja, não estão sujeitos a mais nenhum processo de transformação dentro do ciclo e se encontram prontos para consumo.
Os bens duráveis são aqueles que podem ser utilizados por longo espaço de tempo sem se desgastarem de forma imediata pelo consumidor, como eletrodomésticos, carro, bicicleta. Esse tempo é considerado tempo de vida ou de uso do bem.
Já os bens não duráveis são aqueles que são de consumo imediato, como alimentos, cosméticos, remédios… A doutrina brasileira ainda classifica alguns bens como semi-duráveis, como calçados e roupas e essas classificações são importantes na hora de enquadrar algumas situações que eventualmente precisem de reparação dentro das relações de consumo, como veremos a seguir.
Vício oculto x vício aparente
Essas terminologias são quase que autoexplicativas, mas suas definições ao pé da letra são importantes para que você entenda melhor sobre o direito em si, caso se depare com algum vício do produto. Embora a legislação seja clara, acontece bastante…
O vício oculto e o vício aparente são vícios do produto… Explico! O Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu Art. 18 preceitua que dentro desse conceito existem os vícios de fácil constatação, os vícios ocultos e também aqueles que não estejam de acordo com a sua regulamentação, tanto no tocante a fabricação do produto quanto nas suas formas de utilização, apresentação ou distribuição.
O vício oculto aparece depois de adquirido o produto, e torna imprópria a utilização do bem ou até mesmo diminui o seu valor. Já o vício aparente é aquele que aparece com a utilização superficial do bem, como o próprio nome já diz, é um vício de fácil constatação. O CDC preceitua que a garantia legal que pode ser utilizada pelo consumidor é de 30 dias, no caso de bens e serviços não duráveis; e 90 dias para bens e serviços duráveis… Ambos contados da constatação da falha.
Prescrição x decadência
Esses institutos causam muitas dúvidas até mesmo para os operadores do direito e embora num primeiro momento pareçam ser a mesma coisa, não é possível afirmar que suas características se assemelham. A prescrição é a perda da pretensão da ação judicial por perda de prazo, geralmente por inércia daquele que detém o direito ao processo.
Já a decadência, diz respeito à perda do direito em si. Aqui se fala em direito material e prazo para seu exercício, que é também determinado em lei, e sua perda faz com que seu titular não mais possa o levar a efeito… Podemos dizer que a prescrição diz respeito mais ao direito processual, enquanto a decadência diz respeito ao direito material.
Inversão do ônus da prova
A inversão do ônus da prova é um mecanismo processual que visa inverter a obrigação de provar a alegação do direito. Em síntese, no direito do consumidor, essa regra busca a proteção da parte considerada vulnerável dentro da cadeia de consumo, que é o consumidor. Produzir provas pode ser trabalhoso e custoso para a parte que tem essa obrigação, portanto, a lei criou essa norma que transfere a responsabilidade para o fornecedor, caso seja aplicada.
Esse mecanismo é uma faculdade do juiz, que precisa analisar a verossimilhança das alegações ou visualizar a hipossuficiência (em vários sentidos) do consumidor para determinar que haja a inversão do ônus da prova. A regra geral acerca desse instituto, que acaba por ser invertida quando aplicado o mecanismo, está elencada no Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 373, que preceitua que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalta-se que o presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e melhor direcionamento de acordo com cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.