Direitos da gestante no contrato de trabalho por tempo determinado
Os direitos da gestante nas relações de trabalho foram – e ainda são – sempre debatidos no mundo prático e no mundo jurídico. A regra sobre os contratos de trabalho no direito trabalhista é o contrato por tempo indeterminado, onde os pactos por tempo delimitado tomam o lugar da exceção.
Questões sobre a configuração desse tipo de contrato, os direitos que a gestante tem nessas situações – como a estabilidade – que visa proteger a empregada dentro da relação de trabalho e as decorrências desse tipo de relação, como a reintegração da gestante no trabalho ou a impossibilidade dessa medida geram dúvidas entre os prestadores de serviço e até mesmo entre empregadores, visto que a má administração dessas situações pode gerar prejuízo e sérias consequências para as partes. Visando esclarecer esse assunto através de uma perspectiva prática-jurídica, resolvemos trazer este artigo para conhecimento de todos, já que informação de utilidade pública é o que precisa ser disseminada, né? Vamos lá!
O que configura um contrato de trabalho por tempo determinado
O contrato de trabalho por tempo determinado tem como cerne o trabalho exercido por certo período de tempo, como a própria nomenclatura sugere. Existem alguns requisitos legais para que essa modalidade contratual possa ser adotada, como a natureza transitória do serviço a ser prestado ou o enquadramento do contrato como um pacto de experiência e até mesmo outras modalidades de contratos previstos em legislação especial.
É importante salientar que qualquer configuração contratual fora dos parâmetros que determinam a caracterização do contrato de trabalho por tempo determinado é capaz de modificar o enquadramento do pacto para contrato por prazo indeterminado, e é aqui o ponto mais importante a ser observado nas contratações. Por conta desse tipo de situação, de fácil descaracterização legal, é tão importante o conhecimento sobre a matéria e até mesmo o auxílio de profissional habilitado para que não haja erros na execução do contrato, para ambas as partes.
Direitos da gestante
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a estabilidade do trabalhador como uma garantia contra dispensas arbitrárias por parte do empregador – no caso, quando não há justa causa ou motivo de força maior. Essa garantia se estende à gestante, inclusive desde o momento em que ela ainda não tinha conhecimento do estado gravídico, norma que busca preservar os direitos do nascituro desde a sua concepção, como bem preceitua a Lei Civil.
O ADCT (Ato de Disposições Constitucionais Transitórias) foi pioneiro em transcrever a norma que prevê a garantia a essa estabilidade à gestante, que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. As normas desse código têm natureza constitucional, uma vez que foram criadas com a finalidade de regulamentar a transição da antiga Constituição Federal de 1969 para a atual Constituição Federal de 1988, observação que demonstra a dimensão e a força da referida regra legal.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) já tem entendimento firmado que assegura o direito da gestante de ser reintegrada em caso de perda involuntária do emprego durante o período da estabilidade. Caso o desligamento se dê fora desse prazo estipulado pela súmula, a empregada só terá direito aos salários e demais obrigações correspondentes ao período de estabilidade – sem reintegração.
Com relação à empregada doméstica, há uma exceção no que diz respeito à reintegração ao emprego estipulada pela norma. A CF/88 preceitua em seu Art. 5, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, e nela ninguém pode adentrar sem consentimento do morador, portanto, nesse caso, a reintegração só é possível caso o empregador também concorde com essa medida.
E no caso de impossibilidade de reintegração da gestante, o que fazer?
Existem situações que geram a impossibilidade de reintegração da gestante ao seu trabalho, como a situação exposta no tópico anterior – em que o empregador não deseja o retorno da empregada doméstica ao trabalho; ou outras situações como perda dos prazos para providências, estipulados na legislação trabalhista, ou outras hipóteses legais. Nesses casos, o recomendado é que a gestante seja indenizada financeiramente, recebendo todos os direitos que lhe são devidos pelos serviços prestados, viabilizando que tanto a empregada quanto o bebê estejam seguros.
Cumpre ressaltar que o direito da gestante à estabilidade é considerado, pelos Tribunais Superiores, um direito indisponível – portanto, quaisquer regras que visem extinguir ou limitar tais direitos são consideradas nulas e ineficazes perante o ordenamento jurídico. Importante pontuar que o desconhecimento da gravidez por parte do empregador não é fundamento para impedir que a empregada tenha seus direitos preservados, fazendo com que o intuito protetivo da lei seja eficaz e cumpra sua finalidade. O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correto direcionamento da situação, conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.