11/10/2022

Fique atento aos defeitos dos negócios jurídicos

Todo negócio jurídico deve ser realizado com muita atenção para que problemas futuros não levem à frustração das partes. O Código Civil disciplina sobre os defeitos (ou vícios) nos negócios jurídicos, trazendo suas definições e consequências, o que é essencial para o conhecimento daqueles que pretendem negociar.

 

É natural que surjam dúvidas sobre esse assunto, afinal, a temática tem muitas regras a serem observadas, porque cada tipo de negócio tem sua peculiaridade, o que pode gerar vários tipos de vícios e consequências. Pensando em esclarecer melhor sobre esse assunto, trouxemos este artigo para você.

 

O que são defeitos dos negócios jurídicos?

 

Primeiro cumpre dizer que negócio jurídico é toda relação formada por duas ou mais vontades, que visa adquirir, modificar ou extinguir direitos e obrigações. O aspecto central de qualquer negócio jurídico é a vontade do agente, devendo ser livre, espontânea, consciente, não podendo conter vícios ou enganos para que o ato surta seus reais efeitos no mundo jurídico.

 

Quando a vontade do agente não é regularmente respeitada dentro desses parâmetros, o negócio se torna passível de anulação, como regra, e dependendo do vício, a lei trata o ato como nulo. Existem também alguns negócios jurídicos que são unilaterais, ou seja, que contém uma única manifestação de vontade.

 

Conheça quais são os principais defeitos dos negócios jurídicos

 

Os defeitos dos negócios jurídicos, como dito anteriormente, são expressões não reais da manifestação de vontade da pessoa, eivando o ato de vício. Os vícios podem ser no consentimento da parte ou sociais, como veremos a seguir.

 

VÍCIOS DO CONSENTIMENTO

 

Erro ou ignorância – Aqui, a pessoa tem uma falsa noção da realidade, seja relacionada ao contrato, a uma pessoa ou até mesmo a algum direito. É passível de anulação, segundo o Código Civil, mas o erro deve ser substancial à natureza do negócio. Um exemplo desse tipo de vício é quando a pessoa não especifica os detalhes da compra que deseja realizar e compra algo por engano, acreditando ser da qualidade que imaginou ser, mas sem indução ou opinião de terceiros.

 

Dolo – Essa modalidade ocorre através da indução da vontade pela outra parte, ou seja, o agente não comete o ato sozinho. A prática pela outra parte tem o intuito de tirar proveito da vítima da situação através do vício inquinado na sua manifestação de vontade, existindo o dolo principal, que é aquele em que o agente é persuadido a crer que aquele ato está correto e assim fecha o negócio; e o dolo acidental, que é aquele que seria realizado da mesma forma, embora por outro modo. O dolo principal gera o direito de anulação do ato, enquanto o dolo acidental gera somente o direito à indenização por perdas e danos.

 

Coação – A coação acontece por meio de pressão que obrigada o contraente da obrigação a realizar o negócio sob condições e termos que não deveriam existir. Não há exatamente uma manifestação de vontade nessa modalidade de negócio, mas sim uma coação que pode ser física, moral,

 

psicológica, fazendo com que a pessoa realize o ato sob pena de sofrer as consequências da sua não realização dentro dos aspectos ameaçados. Essa categoria também é passível de anulação.

 

Estado de perigo – Essa situação ocorre quando, por estar correndo perigo de vida, o agente ou seu familiar, aceita uma obrigação abusivamente onerosa. Esse medo é conhecido pela outra parte, que propositalmente se aproveita da situação para se beneficiar financeiramente. O negócio é anulável.

 

Lesão – A lesão se constitui quando a pessoa, por inexperiência no negócio ou por muita necessidade, se submete à prestação excessivamente desproporcional ao da prestação oposta. Essa modalidade de vício ocorre em negócios com prestação certa e determinada, e está sujeita à anulação.

 

VÍCIOS SOCIAIS

 

Os vícios sociais são vícios voltados a prejudicar terceiros, a má intenção do agente se perfaz de dentro pra fora, afetando a sociedade quando da formalização do ato. São duas as suas principais modalidades, como veremos a seguir.

 

Fraude contra credores – Isso ocorre quando o devedor, de má-fé, pretende não pagar seu credor e se torna insolvente, ou já o era e mesmo assim efetua negócios com terceiros, perdoa dívidas a fim de burlar a prioridade daquele que tinha preferência no crédito. Essa modalidade de vício, pelo Código Civil, fica sujeita à anulação.

 

Simulação – Essa circunstância fica caracterizada quando a parte, com má-fé, aparenta conferir direito, transmite obrigação à pessoa diversa da que consta em termo; faz declaração falsa ou confissão, elabora cláusula mentirosa em documento oficial; antedata ou pós-data instrumentos particulares, tudo com o fim de simular direitos que não existem da maneira declarada. A simulação é nula de pleno direito, ou seja, pode ser decretada de ofício pelo juiz e não convalesce com o passar do tempo, podendo ser alegada a qualquer momento por ser um erro insanável.

 

Prazos de anulabilidade

 

Segundo o Código Civil, o prazo para pleitear a anulação dos negócios jurídicos eivados de vícios é de quatro anos e é decadencial. Inicia-se a contagem desse prazo, no caso da coação, da data em que ela cessar; no erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão, da data em que se realizou o negócio jurídico.

 

Somente no caso da simulação é que o prazo não é decadencial nem se caracteriza como anulável pela lei, mas sim como ato nulo, impassível de correção. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a alegação de nulidade prescinde de ação própria e pode ser alegada, inclusive, na fase de execução processual.


Voltar