29/03/2022

WhatsApp, Telegram e a utilização de comunicadores digitais nas relações de trabalho

 

Qual a possibilidade de utilizar com segurança o WhatsApp ou o Telegram para formalizar comunicados oficiais em ambiente de trabalho?

 

Os aplicativos para comunicação digital fazem parte da rotina diária de milhares de brasileiro, seja na vida pessoal ou na profissional e é difícil imaginar como seria um único dia sem utilização do WhatsApp, Telegram e outros aplicativos de comunicação instantânea com funções semelhantes.  Na última vez em que o aplicativo WhatsApp ficou fora do ar em um dia útil e por quase 07 horas ininterruptas, o cenário foi conturbado e vários compromissos habituais foram afetados. Essa instabilidade provou que a comunicação realizada por essas plataformas não é realizada apenas de modo pessoal, mas a utilização de forma profissional é evidente, corriqueira e quase insubstituível.

Em que pese a ampla utilização diária dos aplicativos de comunicação, ainda existem muitas dúvidas sobre como trazer esses meios de conversação para uma rotina profissional e realizar intercomunicação via aplicativos mensageiros de forma oficial para empregados.

A atual lei trabalhista não sana nossas dúvidas se seria possível aplicar advertências para funcionários, notificar parceiros sobre o fim de um contrato ou demitir alguém com informação por mensagem via aplicativo, já que a legislação não acompanhou as novidades digitais.

Todavia, julgados recentes da Justiça do Trabalho entendem pela validade das comunicações profissionais via WhatsApp realizadas entre empregado e empregador, o que consequentemente nos faz acreditar em condições favoráveis para a sua utilização.  Legalmente, não há vedação da comunicação da dispensa de empregados via mensagem por aplicativo. Citamos a decisão do processo ROT 1001180-76.2020.5.02.0608, proferida pelo TRT 2 de São Paulo e mantida pelo TST:  “A comunicação do encerramento do pacto laboral por iniciativa do empregador prescinde de formalidade e pode ser realizada por mensagem eletrônica via aplicativo “Whatsapp“, como demonstrado nos presentes autos, fato que foi reforçado pelo pagamento das verbas rescisórias, a tempo e modo”.

 

Ainda que percebida uma predisposição pela anuência e validade do WhatsApp e demais plataformas como forma de comunicação profissional, algumas particularidades devem ser observadas.

A primeira recomendação é recordar de que a comunicação em ambiente de trabalho sempre deve ser realizada de forma cordial e respeitosa, com utilização da norma culta, independentemente de que forma ela ocorrer. Evitar utilizar termos ou expressões violentas, gírias ou

A segunda é que a utilização do WhatsApp e Telegram como principais meios de comunicação formais em questões trabalhistas  somente deve acontecer quando empregador ou empregado trabalha de forma remota ou esteja ausente do ambiente físico da empresa por qualquer motivo. Quando colaborador e empregador estiverem trabalhando presencialmente no mesmo ambiente empresarial devem priorizar as formas tradicionais de comunicação: conversar de forma pessoal e formalizar orientações ou comunicações por forma de documento escrito.

A terceira recomendação sugere a impossibilidade da utilização dos métodos tradicionais de comunicação. Sendo eleita a utilização do aplicativo de comunicação instantânea, é fundamental se precaver em como a parte que inicia a conversa irá se certificar de que o destinatário realmente recebeu, leu e compreendeu o comunicado enviado. Sugerimos que seja solicitada a confirmação de recebimento ou que a parte que inicia a conversa opte pela opção de certificação de entrega e de leitura de mensagens existentes em alguns aplicativos. Lembramos que comunicações que sejam direcionadas a uma única e determinada pessoa sempre devem ser realizadas em canais particulares, nunca enviar em um grupo de contatos (grupo do trabalho, por exemplo), evitando exposição das partes ou do conteúdo da conversa de trabalho.

 

Para finalizar, relembramos que as conversas com conteúdos profissionais realizadas por meio de aplicativos de mensagens poderão ser consideradas como prova ou documento trabalhista e por este motivo deverão ter a sua guarda, arquivamento e descarte realizadas conforme a legislação trabalhista e a depender do conteúdo, a Lei Geral de Proteção de Dados.

 

 

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre utilização de comunicadores digitais nas relações de trabalho devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito Previdenciário.


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