INSS deverá pagar salário-maternidade para gestantes afastadas via Lei 14.151/2021 ou impossibilitadas de realizar trabalho remoto
A Lei 14.151/2021 determinou que enquanto permanecesse a situação pandêmica de surto viral e transmissão comunitária da Covid-19 que as empregadas gestantes permanecessem afastadas dos postos de trabalho presenciais, com o exercício de trabalho em domicílio sem que isso afetasse seu salário. Essa lei tinha por norte proteger a empregada grávida e o bebê, porém, o texto legislativo não determinava exatamente quem seria o ente responsável pela obrigação de pagamento da remuneração integral das trabalhadoras gestantes afastadas e impossibilitadas de realizar suas funções laborativas de forma remota.
Porém, Recentemente, duas decisões da Justiça Federal – uma de São Paulo (1ª Vara Federal de Jundiaí/SP nos autos 5003320-62.2021.4.03.6128) e outra do Rio Grande do Sul (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos 5028306-07.2021.4.04.0000) entenderam que o INSS será o responsável por arcar com o salário-maternidade pago às gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública. Essa remuneração ocorrerá por via do benefício previdenciário denominado como salário-maternidade. O montante do pagamento será do importe equivalente ao salário integral recebido pela gestante. O valor será descontado todos os meses dos valores que o empregador recolhe ao INSS via GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) referente às contribuições previdenciárias, com a devida compensação. Uma das decisões ainda autorizou que fossem excluídos dos pagamentos feitos para as trabalhadoras gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais recolhidas para a Previdência Social (compensação dos valores do salário-maternidade). Destacamos que ambas as decisões ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não há uma decisão definitiva sobre os casos. Todavia, as decisões proferidas desde logo já orientam o entendimento de dois dos principais tribunais do país.
Quando os empregadores entenderem que devem afastar as suas funcionárias gestantes em virtude de não existir forma de desempenhar o trabalho em virtude de funções incompatíveis com o trabalho remoto ou de forma não presencial, já existem decisões judiciais que baseiam o requerimento de que o INSS autorize o pagamento do benefício de salário-maternidade antecipadamente para a trabalhadora gestante afastada, dada a real impossibilidade de que ela continue com a prestação de seus serviços remotamente.
Destacamos que as decisões não enquadram os casos nos quais de alguma forma atividade exercida pelas empregadas gestantes poderia ser realizada através de teletrabalho.
Toda a legislação que rege os benefícios previdenciários é ancorada no princípio da solidariedade social. Assim, o custeio, dos salários devidos no período do afastamento das empregadas gestantes impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades seria de responsabilidade de toda a sociedade, eis que terá a natureza de benefício previdenciário. Assim, não seria incompatível com o atual ordenamento jurídico brasileiro que a remuneração fosse classificada como pagamento do benefício social de salário-maternidade, arcado pelo INSS e com a possibilidade de compensação futura.
Conclusão
Entendemos que haveria insegurança jurídica, ilegalidades e inconstitucionalidades na hipótese de que o empregador fosse o responsável pelo pagamento da remuneração salarial das empregadas gestantes que não possam exercer suas atividades profissionais de forma remota durante a pandemia, em razão do risco à gravidez causado pelo Coronavírus.
Assim, as decisões que determinaram com que o INSS arque com o salário de gestantes afastadas do trabalho em virtude da pandemia relacionada ao COVID-19 e que ficaram impossibilitadas de realizar o trabalho de forma remota com base na Lei 14.151 de 2021 via pagamento de salário maternidade e excluindo tais pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais é absolutamente lícito.
Como podemos ajudar?
O escritório Teixeira Fonseca Advocacia presta serviços jurídicos de excelência, customizados para a realidade de seus clientes. A atuação no ramo de Direito Trabalhista, Direito Civil, Ação de Alimentos, Divórcio, Inventários e Direito Previdenciário visa acompanhar e defender os interesses da população de Indaiatuba.
Nossa banca é especializada em Direito do trabalho e previdenciário, com assessoria especializada para acompanhar centenas de processos, buscando soluções justas e éticas, que atendam os clientes com rapidez, de forma personalizada, desde o contato inicial até a finalização do processo.
Temos expertise para atuação em todos os níveis de complexidade e em diversas hipóteses de conflitos associados às relações laborais, previdenciárias e de seguridade social. Estamos aptos para atuar no planejamento preventivo, bem como na defesa judicial dos seus interesses, além de oferecer orientação sobre temas como salário maternidade. Entre em contato conosco!
1) http://mainframe.kinghost.net/teixeira/
2) Instagram – Linkedin
3) E-mail: contato@teixeirafonsecaadvocacia.com.br
4) Rua Cerqueira Cesar 1715, bairro Jardim Rossignatti Indaiatuba – São Paulo CEP: 13.339-030
Telefones: (19) 3894 5107 / 3885 4258
O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre pagamento de salário-maternidade para gestantes afastadas dos seus postos de trabalho ou impossibilitadas de realizar trabalho remoto (via Lei 14.151/2021) devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito previdenciário.